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 Condutores de ambulância de Aquiraz desde 2010 estamos trabalhando e buscando mudanças não só para nós mas uma mudança que ficará para serv...

domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE FICHA SUJA UM PAPO REAL

DURANTE MESES ESTAMOS OUVINDO QUE MUITO CANDIDATOS NÃO PODERÃO CONCORRER AS ELEIÇÕES DE 2012 POR SER FICHA SUJA, MAS O QUE É CERTO É O QUE É MITO?


TRE elabora lista dos ficha suja para agilizar impugnações

O procurador regional eleitoral do Ceará, Márcio Andrade Torres, foi orientado, pelo procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, a elaborar um banco de dados dos políticos ficha suja do Estado. A ideia é estar preparado para impugnar a candidatura registrada por políticos inelegíveis, segundo a lei Ficha Limpa.
Uma vez requerida uma candidatura, os tribunais tem apenas 5 dias para impugnarem. Márcio Torres solicitou aos Tribunais de Contas do Estado, Municípios e da União, além do Tribunal Regional Eleitoral um levantamento sobre condenações de possíveis candidatos aos cargos de prefeito e vereador com vistas às próximas eleições. 
Um banco de dados com informações de todas as cortes deve ser formulado para os 123 promotores eleitorais do Ceará até o próximo dia 15 de junho. 
Torres também solicitou aos promotores de cada zona eleitoral que façam um levantamento com atuais prefeitos e vereadores para evitar problemas em hipótese de reeleição. “Se não houver esse levantamento, vai passar candidato ficha-suja” conclui.
COMO FUNCIONA O SÍTIO FICHA LIMPA

- PA Lei Ficha Limpa é uma grande demanda da sociedade. Originada em uma iniciativa popular, foi sancionada como Lei Complementar nº. 135, no dia 4 de junho de 2010. A aprovação se deu graças à mobilização de milhões de cidadãos e se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no Brasil. Trata-se de uma conquista de todos os brasileiros e brasileiras. Para garantir que essa vontade popular se reflita nestas e nas próximas eleições, a Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci), com o apoio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), apresenta o sítio Ficha Limpa – um instrumento de controle social da Lei Ficha Limpa e uma ação de valorização do seu voto! 





residente da República; 
- Senador; 
- Deputado Federal; 
- Governador. 
Esse é mais um instrumento para votar com consciência e informação. Use e divulgue entre amigos e candidatos. Assim, estaremos mais perto do país que desejamos. 

CANDIDATO

O cadastro está aberto para candidatos aos seguintes cargos eletivos: 

Presidente da República; 
- Senador; 
- Deputado Federal; e 
- Governador. 

O sítio permite que os candidatos se cadastrem pelo envio de documentação obrigatória. Aprovada a documentação, o candidato passa a figurar na lista dos que atendem à Lei Ficha Limpa. 

Documentação obrigatória: 

    •Documento de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral; 
    •Documento declaratório de que não há condenações em outros Estados pelos crimes listados na Lei Complementar nº. 135/2010; 
    •Documento declaratório de que não renunciou a mandato para evitar cassação; 
    •Documento declaratório disponibilizando endereço eletrônico para acesso público com o comprometimento de atualizar semanalmente a sua prestação de contas de campanha eleitoral, com informações sobre os doadores, valores recebidos e gastos realizados. 

ELEITOR

O cadastro de candidatos poderá ser consultado de acordo com alguns filtros, que podem ser combinados: 
    • Nome do candidato; 
    • Número do candidato; 
    • Cargo eletivo para o qual está se candidatando; 
    • Estado; 
    • Partido; 
    • Gênero; 
    • Idade; 
    • Cor/etnia (nomenclatura de acordo com o IBGE). 

Transparência 
A prestação de contas deverá ser disponibilizada durante a campanha eleitoral, com atualização semanal em endereço eletrônico público na internet. As informações devem incluir a origem dos recursos obtidos e os gastos realizados. 

Pesquisa - Há funcionalidade para a criação de gráficos para pesquisa, divulgação na mídia etc., de acordo com os vários filtros estabelecidos. 

Fiscalização - O sítio está aberto à fiscalização e ao controle social de toda a sociedade. Permite o questionamento do teor das informações apresentadas pelos candidatos, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. As possíveis denúncias serão recebidas pela administração do sítio e encaminhadas ao órgão público responsável. 

Esses questionamentos devem se restringir aos candidatos cadastrados neste sítio. Para as demais denúncias, favor procurar a seção “Links Úteis” com acesso direto aos canais públicos de denúncia. 

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 
Art. 2o  A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.1o  ...................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
 d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.......................................................................................................................... 
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
........................................................................................................................................... 
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) 
“Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR) 
“Art. 22.  ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. 
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 
XV – (revogado); 
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” 
“Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. 
§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. 
§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. 
§ 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” 
“Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 
§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus
§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. 
§ 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” 
Art. 3o  Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. 
Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  4  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

231 políticos podem não concorrer às eleições de 2012 no CE


TRE pode impedir candidaturas de quem teve conta de campanha desaprovada pela Justiça Eleitoral.
Pelo menos 231 políticos cearenses deverão perder o direito de concorrer às eleições deste ano por conta de problemas na prestação de contas de campanha referente ao pleito de 2010. Esse número ainda pode crescer, tendo em vista que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deverá analisar, separadamente, os casos de candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas irregulares em eleições anteriores.
A situação é consequência da determinação de uma nova regra para as eleições deste ano pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, no último dia primeiro de março, decidiu que os políticos que tiveram as contas de campanha do pleito de 2010 rejeitadas não poderão obter a certidão de quitação eleitoral e, consequentemente, registrar sua candidatura. No Brasil, estima-se que aproximadamente 21 mil políticos estejam nessa situação.
Antes desse dispositivo ser aprovado no TSE, os políticos que apresentassem a prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral, independentemente de aprovação ou rejeição, poderiam retirar a certidão de quitação eleitoral e registrar a sua candidatura. Embora a regra torne automaticamente inelegíveis apenas os casos referentes ao pleito de 2010, aqueles de eleições anteriores poderão ter seus registros de candidatura questionados judicialmente, cabendo ao TRE analisá-los de forma individual e impugnar ou não as candidaturas.
Desaprovadas
Mais de 800 políticos cearenses se candidataram no último pleito e, até agora, as contas de 689 deles foram julgadas pelo TRE. Outros 87 candidatos não apresentaram as prestações de contas eleitorais de 2010 e, por isso, não poderão se candidatar neste ano. Das contas julgadas, informa o TRE, 144 foram desaprovadas, 345 aprovadas com ressalvas e apenas 200 foram aprovadas sem restrições.
O Diário do Nordeste procurou ter acesso à lista de candidatos cearenses que tiveram suas contas de campanha de 2010 rejeitadas, mas o TRE não divulgou a relação porque o presidente da Corte ainda estaria analisando se poderia disponibilizar as informações. Até o fechamento da edição, no entanto, não houve resposta.
O juiz auxiliar da presidência do TRE do Ceará, Agenor Studart, explica que a situação desses políticos será de fato definida no momento de deferir ou não as candidaturas para o pleito deste ano. “Tem que apresentar as contas aprovadas ao juiz eleitoral da sua zona, que vai avaliar isso. Mas se estiver com a conta de campanha desaprovada, não tem como fazer o registro da candidatura”, afirma.
No caso dos 345 políticos cearenses que tiveram suas contas aprovadas com ressalvas, Agenor Studart afirma que não há problema para adquirir a certidão de quitação eleitoral e, assim, registrar a candidatura. “Agora os que não apresentaram a prestação também é caso de não deferir o registro. Isso já acontecia antes. O que mudou? A questão dos que tiveram suas contas desaprovadas”, declara.
Julgamento
O juiz auxiliar da presidência do TRE lembra que, nos dias de sessão, ainda é comum o julgamento da prestações de contas de campanha, acreditando que ainda há um número razoável de contas eleitorais a serem apreciadas pelo Tribunal. Aqueles políticos cujas contas de campanha não forem julgadas até o período de registro das candidaturas poderão emitir a certidão de quitação eleitoral normalmente, não ficando inelegíveis.
Agenor Studart afirma ainda que o candidato eleito que tiver suas contas de campanha deste ano reprovadas não deverá correr o risco de ser cassado. “O que vai impedir é o registro de candidatura (na eleição subsequente), mas nisso não tem interferência”, considera.
Sobre os impactos desse dispositivo do TSE para as eleições deste ano, Agenor Studart acredita que os membros dos Tribunais eleitorais deverão apreciar as prestações de contas de campanha com mais rigor e cuidado, diante das consequências que a decisão acarreta. “Quando forem julgar as contas, os membros vão ter que olhar com outros olhos porque antigamente não tinha esse impasse. Provavelmente, vai ter algum rigor maior na apreciação”, avalia.
Insegurança
Por outro lado, alguns advogados da área eleitoral têm questionado se a resolução poderá valer para as eleições deste ano, tendo em vista que a decisão foi tomada em prazo inferior a um ano antes do pleito. Além disso, a expectativa é de que a nova regra deve causar insegurança jurídica, tendo em vista que a resolução esclarece sobre os casos referentes às eleições de 2010, mas não trata da retroatividade, e os casos de eleições anteriores serão analisados individualmente.
Além da determinação de que políticos com contas eleitorais reprovadas não poderão concorrer ao pleito, o TSE estabelece novas regras relacionadas à prestação de contas de campanhas eleitorais. Uma delas diz respeito à exigência de registro de candidatura ou de comitê financeiro antes de serem iniciadas as arrecadações.
Conforme o TSE, as movimentações financeiras das campanhas deverão ser feitas através de conta bancária específica. Já as doações devem ser realizadas através de transferências bancárias, cheques, boleto ou cartões. Nas doações em espécie, deve constar CPF ou CNPJ do doador. Caso as contas extrapolarem os limites estabelecidos anteriormente pelos partidos, as penas que devem ser aplicadas envolvem multa até cinco vezes maior que o valor excedido. Além disso, o candidato poderá responder posteriormente por abuso de poder econômico.
Os comitês serão os responsáveis por arrecadar os recursos para a campanha, devendo ser criados dez dias após o registro dos candidatos. O prazo para envio das prestações de contas de campanha é de 30 dias após o pleito, isto é, até o dia 6 de novembro. Em caso de segundo turno, o prazo também é de 30 dias, ficando até o dia 27 de novembro deste ano.




























Os eleitores podem consultar o cadastro de diferentes formas: por Estado, partido, nome/ número do candidato, cargo eletivo, gênero, idade, cor e etnia. Portanto, você pode verificar se o seu candidato está aqui, ou pode também procurar, por exemplo, candidatos a deputado federal no seu Estado. O cadastro está aberto para candidatos aos seguintes cargos eletivos: 

O sítio Ficha Limpa apresenta um cadastro voluntário e positivo de candidatos que atendem à Lei Ficha Limpa e se comprometem com a transparência de sua campanha eleitoral. Isso significa que, além de estarem se posicionando de acordo com a lei, apresentam o compromisso da transparência através da prestação de contas de sua campanha eleitoral, informando semanalmente a origem dos recursos obtidos e os gastos efetivados. Somente após a avaliação da documentação, o candidato é autorizado (ou não) a figurar na lista. 

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