É SEMPRE BOM SABER NOSSOS DIREITOS POR LEI
Qual é a porcentagem de adicional noturno em cima do salário?
R: A Lei é clara, deve nunca ser menor que 20% do salário diurno.
Ex. Depende de quanto foi estabelecido por contrato entre a
empresa e o funcionário. Eu trabalho de madrugada e a empresa paga 40% de adicional noturno. Mas já trabalhei em uma que
pagava 70%
e em outra que pagava 15%. Verifique no D.P. da empresa
Ex. 2 = Segundo
o artigo 73 e seus
parágrafos da CLT, é considerado trabalho noturno o labor entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia. Dentro
deste intervalo é devido o adicional noturno. O adicional noturno corresponde ao acréscimo de
20 %, no mínimo, sobre a remuneração
dentro das horas deste intervalo em que ocorre o trabalho noturno. E, se
o trabalho noturno é feito com habitualidade
gera reflexos (um
tipo de acréscimo no valor) na Remuneração do Repouso Semanal
Remunerado (domingo).
A "hora" no
labor noturno não corresponde a 60 minutos e sim
a 52 minutos e 30
segundos. Isto que eu te falei é para trabalho noturno na zona urbana.
Como calcular adicional noturno
Exemplo:
Levando em consideração as informações referentes
a este colaborador iremos efetuar o calculo.
Horário de trabalho: 22h00 as 05h00 = 7 X
15 = 105Hrs
Salário base: R$ 750,00
Carga horária mensal: deveria ser 160.
Então temos: 160 + 32 de extra
750,00\ 160 hs = 4,68
x 32 = 149.76
Como calcular
adicional noturno
Exemplo:
Levando em
consideração as informações referente a este colaborador iremos efetuar o
calculo.
Horário de
trabalho: 22h00 as 06h00
Salário base :
R$ 1.100,00
Carga horária
mensal: 220 horas
Então temos:
Salário base ÷ Carga Horária = Valor hora de trabalho
Valor da hora:
R$ 1.100,00 ÷ 220 = R$ 5,00
Hora de trabalho x adicional noturno = Valor extra sobre a
hora de trabalho
Valor do
adicional: R$ 5,00 x 20% = R$ 1,00
Valor extra + Hora de trabalho = Valor da hora Noturna
Valor da hora
noturna: R$ 5,00 + R$ 1,00 = R$ 6,00
FORMAS DE
REMUNERAÇÃO
Ajuda de Custo
A empresa pode exercer uma atividade econômica que necessite
efetuar um pagamento ao empregado a título de ajuda de custo para despesas
de viagens. Quando essas despesas são reembolsadas
fora da folha de pagamento e através de documento contábil, elas não vinculam à remuneração de salário,
independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa.
Definido que a
parcela tenha natureza jurídica de ajuda de custo, não terá ela seu valor incluído no salário para nenhum efeito,
independentemente de exceder de 50% do valor dele, já que essa condição só se refere à diárias (TST, RR 18.448/90.2, Manoel de Freitas, Ac. 3ª
T. 3.970/91).
A CLT
preserva a integração da ajuda de custo como remuneração, quando ela representa
50% acima do salário do empregado pago em folha e não a título de reembolso,
configurando remuneração. CLT art. 457 § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo,
assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do
salário percebido pelo empregado”.
DSR (Descanso semanal remunerado) ou RSR (repouso semanal remunerado)
Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um
valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse
valor representa os domingos e
feriados não trabalhados no mês, mas
pagos na integração do salário.
Quando o
empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável; esse variável não teve o pagamento do dsr incluso diretamente, devendo o
valor ser calculado nos termos da lei.Sendo
o salário variável forma da composição da remuneração o entendimento
jurisprudencial é de que a parte variável deve ser acrescida do DSR.
Para apurar esse
valor são consagradas duas formas
de cálculos:
a) valor da parte variável, dividida pelos dias
úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao
valor do DSR a pagar;
b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja,
a parte variável do mês dividia por 6. Exemplo: R$ 500,00 (variável), dividido
por 26 dias úteis, multiplicados por 04 domingos, é igual a R$ 76,96 ou R$
500,00, dividido por 6, é igual a
R$ 83,33.
Mesmo os
valores sendo diferentes, os dois modelos são aceitos pela jurisprudência e
fiscalização do trabalho.
Salário Complessivo ou Completivo
Consiste na fixação
de uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar
vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração
cobre todos os direitos e suas naturais oscilações: por exemplo, trabalho extraordinário, horário noturno, descanso remunerado etc Essas formas de salário são nulas, podendo adotar os
seguintes fundamentos:
a. Falta de
nexo causa-efeito e transação com direitos futuros;
b. Descumprimento do mandamento constitucional de
hora noturna superior à diurna;
c. Renúncia pelo empregado à horas extras;
d. Descumprimento do pagamento de descanso semanal.
Em razão
da completa falta de exposição legal, a jurisprudência condena a previsão em
contrato.
Reajuste Salarial
Atualmente os salários são reajustados
conforme acordo entre as partes, não sendo determinado tempo mínimo e nem máximo pela legislação
ordinária ou constitucional.
Ocorre que, quando
o empregado é representado por uma categoria sindical, é normal encontrar o reajuste na data base da categoria, normalmente vinculada a um índice
inflacionário (IGPM, FIPE, IPCetc) dos doze meses anteriores à data base.
Exemplo: salário em 01 de maio de 20011 terá correção em 01 de maio de 20012.
Assim, é
imprescindível recorrer a categoria do empregado e verificar qual o mês de
aniversário que exige a correção do salário fixo. Essa correção pode não sair
no mês devido, porém as diferenças são devidas e retroativas ao mês de origem.
Exemplo: Mês de aniversário 01 de maio de 20011. O Sindicato divulga a correção
em setembro de 20012. A empresa irá corrigir o salário em 01 de maio e pagar as
diferenças de maio, junho, julho e agosto, pois setembro já virá corrigido.
Idêntico Salário - Paradgima
Prescreve a
CLT Art. 461 - "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade, que havendo dois ou mais empregados, com funções idênticas, igual valor, numa mesma localidade e
trabalhando para o mesmo empregador, ambos devem ganhar salário idêntico".
No entanto é
importante esclarecer algumas questões:
a. Função é uma atividade exercida pelo empregado; por exemplo dirigir.
Pode o empregado exercer mais de uma função, por exemplo dirigir, atender,
telefonar, etc. Assim, temos que a somatória das funções darão um termo
genérico, o qual é determinado pelo cargo;
b. Igual valor: cargo exercido com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica,
c. Localidade para este fim é aquela dimensionada pelo mesmo
município, como tem entendido a jurisprudência.
252 - Equiparação Salarial - Mesma Localidade - Conceito - ART. 461 DA CLT - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 de CLT refere-se em principio, ao mesmo município, municípios ou distritos que, pertençam a mesma região metropolitana.
252 - Equiparação Salarial - Mesma Localidade - Conceito - ART. 461 DA CLT - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 de CLT refere-se em principio, ao mesmo município, municípios ou distritos que, pertençam a mesma região metropolitana.
d. Mesmo empregador: Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Nota: Se os paradigmas (empregados na mesma função)
tiverem diferenças superiores a 2 anos de experiência , entre um e o outro, não
se aplica a regra de mesmo salário.
A jurisprudência
tem consagrado que os 2 anos não são exclusivos a mesma empresa, mas de
experiência na função de forma geral, podendo exigir a prova de exercício, que
no caso do empregado é a CTPS.
A empresa que se
organizar em quadro de carreira, homologado pela DRT, fica dispensada de
atender as exigências de paradigma. Art 461 § 2º.
ADICIONAIS
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do
empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário
mínimo, CLT art. 192 e Norma
Regulamentadora 15. O grau de risco é verificado conforma o Código Nacional e Atividade Econômica – CNAE o qual é atribuído no CNPJ e confirmado no anexo V do Decreto Regulamentador nº 3.048/99. O médico do trabalho
pode auxiliar na interpretação do grau de risco, bem como o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco que a
saúde do empregado encontra-se exposta. O referido adicional é base integrante
dos cálculos trabalhistas,
férias, décimo
terceiros, fgts, aviso prévio, horas extras, etc.
É devido pelo dias
trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela proporção.
Periculosidade: é um adicional específico recebido pelo
empregado que trabalho na função de inflamável ou explosivo. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º. O Médico do Trabalho tem importante
participação na definição do quadro periculoso, mas também devem ser utilizado
os anexos Norma Regulamentadora 16 . Alguns acordos coletivos determinam o
pagamento do adicional, independente da função na atividade de combustão,
devendo ser observado tal exigência. É devido pelos dias trabalhados, ocorrendo
faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela
proporção.
Adicional Noturno: CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário
noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra
relação de trabalho, exemplo rural ou
advogado, este horário
sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do
organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
|
TEMPO
|
REDUÇÃO
|
TEMPO
EFETIVO
|
Das 22:00 às 23:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 23:00 às 24:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 24:00 às 01:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 01:00 às 02:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 02:00 às 03:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 03:00 às 04:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Das 04:00 às 05:00 horas
|
1:00 h
|
7 minutos e 30 segundos
|
52,30 minutos e segundos
|
Total
|
7:00 h
|
52,30 minutos e segundos
|
Dessa forma
a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8
(horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à
sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte, o
empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins
legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste
biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
O Estado,
entendo que é impossível que algumas funções não sejam exercidas no horário
noturno, acresceu à jornada diurna um adicional para compensar o exercício
penoso nesse horário.
Destarte,
visando a apuração do valor, a hora noturna recebe
um adicional especial, determinado como adicional noturno. Esse adicional é no mínimo 20% (vinte por cento) (CLT art. 73), sendo certo que alguns acordos
ou convenções coletivas determinam percentual maior. Se um trabalhador com
mesmo cargo diurno ganha R$ 10,00 (dez) reais por hora, esse mesmo cargo no
período noturno ganhará R$12,00
(doze) reais (R$ 10,00 + R$ 2,00 [R$ 10,00 x 20%] de adicional noturno). Se o
empregado trabalha o mês todo no período noturno e ganha R$ 1.000,00 (mil)
reais de salário, ele receberá seu salário total acrescido do 20% (vinte por
cento) do adicional noturno (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 de adicional noturno = R$
1.200,00).
O empregado
pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser remunerado com base
nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno.
Supressão: O adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o
empregado mude o seu turno de trabalho, deixando de trabalho no período noturno
e passando a trabalhar no período diurno. Súmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO
DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica
a perda do direito ao adicional noturno.
Importante! O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário
noturno (CLT art. 404).
ROTINA – FOLHA DE PAGAMENTO
O processo para execução da folha de pagamento tem fator
importante junto ao departamento de pessoal, em razão da riqueza técnica que
existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num
produto final que é a folha de pagamento.
A Folha de pagamento, por
sua vez, tem função operacional, contábil e fiscal, devendo ser constituída com base em todas as
ocorrências mensais do empregado. É a descrição dos fatos que envolveram a
relação de trabalho, de maneira simples e transparente, transformado em fatores
numéricos, através de códigos, quantidade, referências, percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de pagamento.
O recibo de pagamento de cada empregado é a parcela que
contribuirá com a formação da folha de pagamento. Será ele constituído de vencimentos, descontos, demonstração
da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, bem como
seus respectivos descontos, e o seu resultado como valor líquido que o
empregado receberá.
Podemos admitir que alguns eventos de vencimentos ocorrem com mais
freqüência:
Salário: é o valor fixo ou variável, sua forma de
cálculo pode ser por hora (quantidade
de horas por dia vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR),
diário (quantidade de dias vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de
DSR),ou mensal (será o valor acertado para o mês, independente da
quantidade de dias do mês, já está incluso o DSR).
Adicional Noturno: percentagem de no mínimo 20% acrescida à jornada
de trabalho contratual
desempenhada entre 22h00 e 05h00, considerando o salário base como forma de cálculo. Assim, a
proporção de horas entre 22h00 e
05h00 deve sofrer o acréscimo, integrando o salário para todos os fins legais.
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do
empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário
mínimo. Normalmente é determinado pelo médico
do trabalho (PCMSO), com o acompanhamento de tabelas
do Ministério do Trabalho, após
avaliação das condições de risco que a saúde do empregado encontra-se exposta, integrando o salário para todos os fins legais.
Periculosidade: também é um adicional, porém específicos para
funções de inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, também acompanhado pelomédico
do trabalho (PCMSO), integrando o salário para todos os fins legais.
Horas Extras: Hora extra, hora suplementar ou hora
extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente
acordada. Assim, podemos admitir que antes do início, durante o intervalo ou
após o fim da jornada, estando o empregado exercendo trabalho ou estando à
disposição do empregador, configura-se hora extra. (fundamento e
forma de calcular)
Descanso
Semanal Remunerado: DSR é o
valor pago para horas extras, comissão ou adicionais que ainda não foram
computados o descanso. Sua forma de cálculo deve ser interpretada como a somatória dos
dias úteis, inclusive o sábado, dividido pelos domingos e feriados no mês, por exemplo (horas extras / 26 * 4 = DSR).
Salário Família: valor fixo devido ao empregado que tiver
dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade ou nos casos específicos
determinados pela previdência social. Esse valor fixo é fornecido pela
Previdência Social, com base no limite da faixa inicial de 7,65% de contribuição inicial do INSS (vide tabela
de INSS).
Assim como os vencimentos, se destacam nos descontos:
Faltas
Dias: são os dias que efetivamente o
empregado não compareceu e não houve nenhuma forma que autorizasse o pagamento.
Esses dias são utilizados para dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS,
também prejudicam no escalonamento das férias e 13º
salário, podendo sofrer o desconto dos
feriados e domingos em razão da falta (vide
jornada de trabalho).
Atrasos
horas: essas horas são as que
efetivamente o empregado não compareceu e não houve nenhuma forma que
autorizasse o pagamento. Essas horas são utilizadas para dedução da base de
cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também pode
acarretar o desconto dos feriados e domingos em razão do descumprimento da
jornada diária (vide
jornada de trabalho).
Vale
Refeição: é muito comum encontrar empresas
que forneçam o vale refeição ao empregado, representando tal procedimento um
benefício concedido pelo empregador, pois não há lei que obrigue a tal prática,
salvo existindo acordo ou convenção coletiva, seu desconto é limitado por lei a
20% do valor
entregue.
Vale
Transporte: é um benefício entregue por força
de lei, do valor entregue ao empregado, o empregador pode descontar no máximo 6% do salário base, isso se o valor entregue for maior, caso contrário, descontar o
valor entregue. Exemplo: salário R$ 600,00, valor gasto com vale transporte R$ 80,00, 6% do salário R$ 36,00, valor de desconto R$ 36,00.
Desconto
de DSR: ocorre a perda do descanso semanal
remunerado quando o empregado não cumpre sua jornada de trabalho integralmente,
dessa forma o empregador pode descontar o domingo ou feriado da semana.
Adiantamento
Salarial: é comum acordos ou normas
coletivas determinarem percentual de adiantamento do salário, dessa forma será
descontado no momento do pagamento.
Contribuição
Sindical: é devida pelo empregado a
contribuição de 01 dia de trabalho no exercício anual de sua atividade,
normalmente ocorre o desconto em março de cada ano, porém caso não tenha sido
descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão.
Contribuição
Previdenciária: todo empregado sofre com a
contribuição compulsória instituída pelo sistema previdenciário do Brasil,
segue escalonamento com base na tabela divulgada pela Previdência Social. Sua
base de cálculo depende do evento que comporá a remuneração. O valor descontado
é recolhido aos cofres públicos da União, através da guia GPS, no dia 02 do mês
seguinte de referência da folha de pagamento. (vide tabela
de INSS)
Imposto de
Renda: desconto compulsório determinado
pelo Governo sobre o rendimento assalariado, depende do evento pago no recibo
de pagamento; após o desconto, o valor é recolhido aos cofres públicos da União
no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento, através da guia DARF. (vide tabela
de IRRF)
Não sendo os descontos provenientes de amparo
legal, é importante solicitar a autorização do empregado para participar do
beneficio e conseqüentemente do desconto.
O pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês
seguinte ao vencido. Lembramos que o sábado é considerado dia útil
para o trabalhador.
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