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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

É BOM SABER SEMPRE NOSSOS DIREITOS POR LEI


É SEMPRE BOM SABER NOSSOS DIREITOS POR LEI
Qual é a porcentagem de adicional noturno em cima do salário?
R: A Lei é clara, deve nunca ser menor que 20% do salário diurno.
Ex. Depende de quanto foi estabelecido por contrato entre a empresa e o funcionário. Eu trabalho de madrugada e a empresa paga 40% de adicional noturno. Mas já trabalhei em uma que pagava 70% e em outra que pagava 15%. Verifique no D.P. da empresa
Ex. 2 = Segundo o artigo 73 e seus parágrafos da CLT, é considerado trabalho noturno o labor entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia. Dentro deste intervalo é devido o adicional noturno. O adicional noturno corresponde ao acréscimo de 20 %, no mínimo, sobre a remuneração dentro das horas deste intervalo em que ocorre o trabalho noturno. E, se o trabalho noturno é feito com habitualidade gera reflexos (um tipo de acréscimo no valor) na Remuneração do Repouso Semanal Remunerado (domingo).
 A "hora" no labor noturno não corresponde a 60 minutos e sim a 52 minutos e 30 segundos. Isto que eu te falei é para trabalho noturno na zona urbana.

 

        Como calcular adicional noturno

Exemplo:
Levando em consideração as informações referentes a este colaborador iremos efetuar o calculo.
Horário de trabalho: 22h00 as 05h00 = 7 X 15 = 105Hrs   
Salário base: R$ 750,00
Carga horária mensal: deveria ser 160.
Então temos: 160 + 32 de extra
750,00\  160   hs  = 4,68 x 32 = 149.76

Como calcular adicional noturno

Exemplo:
Levando em consideração as informações referente a este colaborador iremos efetuar o calculo.
Horário de trabalho: 22h00 as 06h00
Salário base : R$ 1.100,00
Carga horária mensal: 220 horas
Então temos:
Salário base ÷ Carga Horária = Valor hora de trabalho
Valor da hora: R$ 1.100,00 ÷ 220 = R$ 5,00
Hora de trabalho x adicional noturno = Valor extra sobre a hora de trabalho
Valor do adicional: R$ 5,00 x 20% = R$ 1,00
Valor extra + Hora de trabalho = Valor da hora Noturna
Valor da hora noturna: R$ 5,00 + R$ 1,00 = R$ 6,00

 

FORMAS DE REMUNERAÇÃO 
Ajuda de Custo
A empresa pode exercer uma atividade econômica que necessite efetuar um pagamento ao empregado a título de ajuda de custo para despesas de viagens. Quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento e através de documento contábil, elas não vinculam à remuneração de salário, independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa.
Definido que a parcela tenha natureza jurídica de ajuda de custo, não terá ela seu valor incluído no salário para nenhum efeito, independentemente de exceder de 50% do valor dele, já que essa condição só se refere à diárias (TST, RR 18.448/90.2, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 3.970/91).

A CLT preserva a integração da ajuda de custo como remuneração, quando ela representa 50% acima do salário do empregado pago em folha e não a título de reembolso, configurando remuneração. CLT art. 457 § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado”.
DSR (Descanso semanal remunerado) ou RSR (repouso semanal remunerado)
Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário.
Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável; esse variável não teve o pagamento do dsr incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.Sendo o salário variável forma da composição da remuneração o entendimento jurisprudencial é de que a parte variável deve ser acrescida do DSR.
Para apurar esse valor são consagradas duas formas de cálculos:
a)      valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar;
b)      pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, a parte variável do mês dividia por 6. Exemplo: R$ 500,00 (variável), dividido por 26 dias úteis, multiplicados por 04 domingos, é igual a R$ 76,96 ou R$ 500,00, dividido por 6, é igual  a R$ 83,33.
Mesmo os valores sendo diferentes, os dois modelos são aceitos pela jurisprudência e fiscalização do trabalho.


             Salário Complessivo ou Completivo
Consiste na fixação de uma importância fixa ou  proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais oscilações: por exemplo, trabalho extraordinário, horário noturno, descanso remunerado etc Essas formas de salário são nulas, podendo adotar os seguintes fundamentos:
                                       a.       Falta de nexo causa-efeito e transação com direitos futuros;
b.      Descumprimento do mandamento constitucional de hora noturna superior à diurna;
c.       Renúncia pelo empregado à horas extras;
d.      Descumprimento do pagamento de descanso semanal.
Em razão da completa falta de exposição legal, a jurisprudência condena a previsão em contrato. 

                                 Reajuste Salarial
Atualmente os salários são reajustados conforme acordo entre as partes, não sendo determinado tempo mínimo e nem máximo pela legislação ordinária ou constitucional.
Ocorre que, quando o empregado é representado por uma categoria sindical, é normal encontrar o reajuste na data base da categoria, normalmente vinculada a um índice inflacionário (IGPM, FIPE, IPCetc) dos doze meses anteriores à data base. Exemplo: salário em 01 de maio de 20011 terá correção em 01 de maio de 20012.
Assim, é imprescindível recorrer a categoria do empregado e verificar qual o mês de aniversário que exige a correção do salário fixo. Essa correção pode não sair no mês devido, porém as diferenças são devidas e retroativas ao mês de origem. Exemplo: Mês de aniversário 01 de maio de 20011. O Sindicato divulga a correção em setembro de 20012. A empresa irá corrigir o salário em 01 de maio e pagar as diferenças de maio, junho, julho e agosto, pois setembro já virá corrigido.
              Idêntico Salário - Paradgima
Prescreve a CLT Art. 461 - "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, que havendo dois ou mais empregados, com funções idênticas, igual valor, numa mesma localidade e trabalhando para o mesmo empregador, ambos devem ganhar salário idêntico".
No entanto é importante esclarecer algumas questões:
a.       Função é uma atividade exercida pelo empregado; por exemplo dirigir. Pode o empregado exercer mais de uma função, por exemplo dirigir, atender, telefonar, etc. Assim, temos que a somatória das funções darão um termo genérico, o qual é determinado pelo cargo;
      b.      Igual valor: cargo exercido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
c.       Localidade para este fim é aquela dimensionada pelo mesmo município, como tem entendido a jurisprudência.
252 - Equiparação Salarial - Mesma Localidade - Conceito - ART. 461 DA CLT - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 de CLT refere-se  em principio, ao mesmo município, municípios  ou distritos que, pertençam a mesma região metropolitana.


d.      Mesmo empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Nota: Se os paradigmas (empregados na mesma função) tiverem diferenças superiores a 2 anos de experiência , entre um e o outro, não se aplica a regra de mesmo salário.
A jurisprudência tem consagrado que os 2 anos não são exclusivos a mesma empresa, mas de experiência na função de forma geral, podendo exigir a prova de exercício, que no caso do empregado é a CTPS.
A empresa que se organizar em quadro de carreira, homologado pela DRT, fica dispensada de atender as exigências de paradigma. Art 461 § 2º.
                         ADICIONAIS
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT art. 192 e Norma Regulamentadora 15. O grau de risco é verificado conforma o Código Nacional e Atividade Econômica – CNAE o qual é atribuído no CNPJ e confirmado no anexo V do Decreto Regulamentador nº 3.048/99. O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação do grau de risco, bem como o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco que a saúde do empregado encontra-se exposta. O referido adicional é base integrante dos cálculos trabalhistas,
férias, décimo terceiros,  fgts, aviso prévio,  horas extras, etc.
É devido pelo dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela proporção.
Periculosidade: é um adicional específico recebido pelo empregado que trabalho na função de inflamável ou explosivo. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º.  O Médico do Trabalho tem importante participação na definição do quadro periculoso, mas também devem ser utilizado os anexos Norma Regulamentadora 16 . Alguns acordos coletivos determinam o pagamento do adicional, independente da função na atividade de combustão, devendo ser observado tal exigência. É devido pelos dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela proporção.
Adicional Noturno: CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. 



A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO EFETIVO
Das 22:00 às 23:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 23:00 às 24:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 24:00 às 01:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 01:00 às 02:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 02:00 às 03:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 03:00 às 04:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 04:00 às 05:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Total
7:00 h
52,30 minutos e segundos
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. 
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada  um período penoso de trabalho.
O Estado, entendo que é impossível que algumas funções não sejam exercidas no horário noturno, acresceu à jornada diurna um adicional para compensar o exercício penoso nesse horário.
Destarte, visando a apuração do valor, a hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno. Esse adicional é no mínimo 20% (vinte por cento) (CLT art. 73), sendo certo que alguns acordos ou convenções coletivas determinam percentual maior. Se um trabalhador com mesmo cargo diurno ganha R$ 10,00 (dez) reais por hora, esse mesmo cargo no período noturno ganhará  R$12,00 (doze) reais (R$ 10,00 + R$ 2,00 [R$ 10,00 x 20%] de adicional noturno). Se o empregado trabalha o mês todo no período noturno e ganha R$ 1.000,00 (mil) reais de salário, ele receberá seu salário total acrescido do 20% (vinte por cento) do adicional noturno (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 de adicional noturno = R$ 1.200,00).   
O empregado pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno.
Supressão: O adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o empregado mude o seu turno de trabalho, deixando de trabalho no período noturno e passando a trabalhar no período diurno. Súmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Importante! O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT art. 404)

ROTINA – FOLHA DE PAGAMENTO
    O processo para execução da folha de pagamento tem fator importante junto ao departamento de pessoal, em razão da riqueza técnica que existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento.
    A Folha de pagamento, por sua vez, tem função operacional, contábil e fiscal, devendo ser constituída com base em todas as ocorrências mensais do empregado. É a descrição dos fatos que envolveram a relação de trabalho, de maneira simples e transparente, transformado em fatores numéricos, através de códigos, quantidade, referências, percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de pagamento.
    O recibo de pagamento de cada empregado é a parcela que contribuirá com a formação da folha de pagamento. Será ele constituído de vencimentos, descontos, demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, bem como seus respectivos descontos, e o seu resultado como valor líquido que o empregado receberá.  
    Podemos admitir que alguns eventos de vencimentos ocorrem com mais freqüência:
Salário: é o valor fixo ou variável, sua forma de cálculo pode ser por hora  (quantidade de horas por dia vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR), diário (quantidade de dias vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR),ou mensal (será o valor acertado para o mês, independente da quantidade de dias do mês, já está incluso o DSR).
Adicional Noturno: percentagem de no mínimo 20% acrescida à jornada de trabalho contratual desempenhada entre 22h00 e 05h00, considerando o salário base como forma de cálculo. Assim, a proporção de horas entre 22h00 e 05h00 deve sofrer o acréscimo, integrando o salário para todos os fins legais.
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo. Normalmente é determinado pelo médico do trabalho (PCMSO), com o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco que a saúde do empregado encontra-se exposta, integrando o salário para todos os fins legais.
Periculosidade: também é um adicional, porém específicos para funções de inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, também acompanhado pelomédico do trabalho (PCMSO), integrando o salário para todos os fins legais.
Comissão: pode ser valor ou percentagem. (vide remuneração)
Horas Extras: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Assim, podemos admitir que antes do início, durante o intervalo ou após o fim da jornada, estando o empregado exercendo trabalho ou estando à disposição do empregador, configura-se hora extra. (fundamento e forma de calcular)
Descanso Semanal Remunerado: DSR é o valor pago para horas extras, comissão ou adicionais que ainda não foram computados o descanso. Sua forma de cálculo deve ser interpretada como a somatória dos dias úteis, inclusive o sábado, dividido pelos domingos e feriados no mês, por exemplo (horas extras / 26 * 4 = DSR).
Salário Família: valor fixo devido ao empregado que tiver dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade ou nos casos específicos determinados pela previdência social. Esse valor fixo é fornecido pela Previdência Social, com base no limite da faixa inicial de 7,65% de contribuição inicial do INSS (vide tabela de INSS).
                 Assim como os vencimentos, se destacam nos descontos:
Faltas Dias: são os dias que efetivamente o empregado não compareceu e não houve nenhuma forma que autorizasse o pagamento. Esses dias são utilizados para dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também prejudicam no escalonamento das férias e 13º salário, podendo sofrer o desconto dos feriados e domingos em razão da falta (vide jornada de trabalho).
Atrasos horas: essas horas são as que efetivamente o empregado não compareceu e não houve nenhuma forma que autorizasse o pagamento. Essas horas são utilizadas para dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também pode acarretar o desconto dos feriados e domingos em razão do descumprimento da jornada diária (vide jornada de trabalho).
Vale Refeição: é muito comum encontrar empresas que forneçam o vale refeição ao empregado, representando tal procedimento um benefício concedido pelo empregador, pois não há lei que obrigue a tal prática, salvo existindo acordo ou convenção coletiva, seu desconto é limitado por lei a 20% do valor entregue.
Vale Transporte: é um benefício entregue por força de lei, do valor entregue ao empregado, o empregador pode descontar no máximo 6% do salário base, isso se o valor entregue for maior, caso contrário, descontar o valor entregue. Exemplo: salário R$ 600,00, valor gasto com vale transporte R$ 80,00, 6% do salário R$ 36,00, valor de desconto R$ 36,00.
Desconto de DSR: ocorre a perda do descanso semanal remunerado quando o empregado não cumpre sua jornada de trabalho integralmente, dessa forma o empregador pode descontar o domingo ou feriado da semana.
Adiantamento Salarial: é comum acordos ou normas coletivas determinarem percentual de adiantamento do salário, dessa forma será descontado no momento do pagamento.
Contribuição Sindical: é devida pelo empregado a contribuição de 01 dia de trabalho no exercício anual de sua atividade, normalmente ocorre o desconto em março de cada ano, porém caso não tenha sido descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão.
Contribuição Previdenciária: todo empregado sofre com a contribuição compulsória instituída pelo sistema previdenciário do Brasil, segue escalonamento com base na tabela divulgada pela Previdência Social. Sua base de cálculo depende do evento que comporá a remuneração. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União, através da guia GPS, no dia 02 do mês seguinte de referência da folha de pagamento. (vide tabela de INSS)
Imposto de Renda: desconto compulsório determinado pelo Governo sobre o rendimento assalariado, depende do evento pago no recibo de pagamento; após o desconto, o valor é recolhido aos cofres públicos da União no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento, através da guia DARF. (vide tabela de IRRF)
Não sendo os descontos provenientes de amparo legal, é importante solicitar a autorização do empregado para participar do beneficio e conseqüentemente do desconto.
O pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.  Lembramos que o sábado é considerado dia útil para o trabalhador.   

      
         

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