Postagem em destaque

CONDUTORES DE 2010 A 2023

 Condutores de ambulância de Aquiraz desde 2010 estamos trabalhando e buscando mudanças não só para nós mas uma mudança que ficará para serv...

terça-feira, 15 de maio de 2012

QUEM TEM DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR E DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?

Transporte escolar: a obrigação do Poder Público Municipal no desenvolvimento do programa: aspectos jurídicos











1. O Transporte Escolar como Dever do Estado e Garantia de Acesso e Permanência do Educando no Ambiente Escolar
                           

   A Constituição Federal 1 de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.          
                                      Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.
                              O educando, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático para uso diário. Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso desse aluno na escola ou mesmo para assegurar a sua permanência no ensino.
                              Foi pensando nessa realidade que o legislador constituinte atrelou ao dever de oferecer a educação, outras obrigações que se podem chamar de “acessórias”, mas que, na verdade, complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar.
  No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado 2, no que tange ao oferecimento do ensino público.
Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o transporte escolar:
Art. 208.  O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (grifado)
                              Reafirmando o disposto na Carta Magna, a Constituição Estadual consagra o princípio da universalidade do acesso e permanência na escola, garantindo, da mesma forma, o transporte escolar como um direito do educando e uma obrigação do Estado:
 O Estado completará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
§ 1º.Os programas de que trata este artigo serão mantidos na escola, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual. 
2. A Área de Competência dos Entes Federativos na Oferta do Ensino Público
                              A Constituição Federal define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente:
Art. 211.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
                              Desde logo, é oportuno destacar a atribuição prioritária dos Municípios, a qual compreende o ensino fundamental e a educação infantil.
              
 Os Níveis da Educação Básica e a Garantia de Transporte Escolar
                           
   O texto do inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, indica expressamente que a manutenção de programas suplementares destina-se ao ensino fundamental, o que poderia conduzir à interpretação literal de que os alunos da educação infantil e do ensino médio não fariam jus a tal garantia.
         No entanto, o entendimento do Poder Judiciário, nas diversas ações intentas contra o Poder Público, tem sido no sentido de que o transporte escolar é uma garantia do educando matriculado em escola pública de educação básica7, independentemente do nível ou etapa escolar em que se encontra.
     Portanto, ao oferecer a educação infantil e o ensino médio, o Poder Público também se obriga a desenvolver o programa de transporte para os alunos destas etapas escolares.

4. A Responsabilidade pelo Transporte Escolar
      
       Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.
        Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em SUA rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e de escolas estaduais, por exemplo.

Cabe esclarecer, inclusive, que a polêmica existente em torno da responsabilidade pelo transporte escolar, envolvendo alunos matriculados em escolas estaduais, determinou a modificação na LDB, introduzida pela Lei nº 10.709/2003, tornando expressa a responsabilidade do Estado em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino, nos termos do que dispõe o art. 10, inc VII, da Lei nº 9.394/96.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
        Portanto, está delimitada a responsabilidade de cada um dos entes, embora algumas decisões do Poder Judiciário ainda sejam no sentido da responsabilização solidária entre Estado e Municípios. Ou seja: mesmo com a definição trazida pela Lei nº 10.709/03, algumas decisões entendem pela responsabilidade do Município em relação ao transporte dos alunos da rede estadual.
A responsabilidade da Administração Municipal, nesse sentido, seria de cooperar e manter parceria com o Estado para a realização do transporte.
     Ressalta-se, no entanto, que esta não é a posição sustentada por e este artigo, cujo entendimento é de que a Lei Federal traz a delimitação precisa da responsabilidade de cada um dos entes, não cabendo ao Município qualquer obrigação em relação aos alunos da rede estadual de ensino, salvo na hipótese de formalmente comprometer-se a assumir tal obrigação.

Pois bem. Ainda que assim fosse, a Lei 10709/03 trouxe a regulamentação, a explicitação que faltava, colocando definitivamente uma pá de cal sobre a discussão, ao consagrar a obrigação de estados e municípios em proverem o transporte dos alunos matriculados em seus respectivos estabelecimentos. (grifado)
5. A Possibilidade de Convênio com o Estado – O Transporte dos Alunos Estaduais

         Apesar de delimitar e definir separadamente a responsabilidade de Estados e Municípios, em relação ao transporte escolar de seus alunos, a Lei nº 10.709/03, assegura a possibilidade dos entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a promover, em sistema de colaboração, o programa do transporte escolar.
   Lei nº 10.709/03
Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
                              Embora o Município não possua a incumbência do transporte escolar dos alunos da rede estadual, pode celebrar termo de convênio com o Estado, ajustando a realização do transporte desses alunos e o repasse de recursos correspondentes, se assim entender de conveniência e interesse da Municipalidade.
A celebração de convênio é uma opção dos Estados e Municípios, prevista pelo art. 3º da Lei 10709/03, que assim estabelece:
[..]
Naturalmente que essa “articulação” não é obrigatória, desde que os entes cuidem de manter em perfeito funcionamento o transporte escolar que melhor atenda aos interesses dos educandos das suas respectivas redes de ensino.  Registre-se, portanto, que o Município não possui a obrigação de firmar o convênio, mas que, uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte, nos termos definidos pelo instrumento.
         Feita a leitura das disposições constitucionais e da LDB, referentemente à obrigação de fornecer transporte escolar e, em especial a possibilidade da realização de convênio entre Estado e Municípios, cumpre mencionar o prescrito no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

 A possibilidade do Município assumir o transporte escolar da rede estadual está adstrita ao cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse dispositivo reafirma o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo. Ou seja, somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da União se houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congêre.
Sem isso, é irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.
        Ainda sobre a possibilidade de convênio para o transporte da rede estadual, vale alertar que, quando o termo de ajuste referir-se ao transporte de alunos do ensino médio, o Município só poderá firmá-lo se estiver atendendo plenamente sua área de atuação e com a utilização de recursos em índices superiores aos determinados constitucionalmente.

6. O Caráter Suplementar do Transporte Escolar, a Responsabilidade da Família, a Definição do Trajeto da Linha Escolar e a Distância a ser Percorrida pelos Alunos
     Como a própria Constituição refere, os programas indicados pelo inciso VII do art. 208, possuem caráter suplementar, uma vez que a FAMÍLIA possui obrigação precípua em relação ao educando. Portanto, pode-se afirmar, em linhas gerais, que não é só do Estado, mas também da família, dos pais ou responsáveis legais, a responsabilidade pelo desenvolvimento de ações que assegurem o direito à educação. Nesse sentido, o transporte e a facilitação do acesso à escola não incumbe exclusivamente ao Estado, a quem compete oferecer a linha de transporte escolar, mas também à família, que não está isenta de colaborar no transporte de sua criança ou adolescente.
       Trata-se de preceito primordial, que jamais pode ser esquecido quando se estiver tratando de transporte escolar prestado pelo Município - a educação é dever do Estado, do Município, e, também, da família11. É a chamada co-responsabilidade.
      É importante registrar que não existe disposição legal constitucional ou de Lei Federal que delimite o trajeto da linha de transporte ou a distância a ser percorrida pelo aluno até o ponto de passagem do veículo escolar. O trajeto do transporte, seus pontos de passagem e parada são definidos pelo Poder Público, o qual deve utilizar-se para tal fixação dos critérios de bom senso, razoabilidade e viabilidade.
                              O trajeto a ser percorrido pelos alunos até o ponto de embarque no transporte escolar, tem gerado controvérsias no Estado.  sobre o tema, tem firmado termos de compromisso com os Prefeitos, levando em conta algumas distâncias consideradas significativas pelos familiares dos alunos, o poder discricionário do Chefe do Executivo para fixar as distâncias e trajetos da linha de percurso do transporte escolar, bem como a possibilidade do Poder Público na prestação do serviço.
      Vale transcrever a posição adotada pelo Poder Judiciário em algumas decisões sobre o tema, nas quais a responsabilidade da família em relação à educação não tem sido esquecida:
Não há dúvida de que a Constituição da República atribui ao Estado o encargo de assegurar a educação a todos. Isto significa que deve ser dado o acesso a ela, inclusive através do transporte. Tais enunciados estão devidamente indicados e transcritos nas razões das partes.

 Todavia, como se vê, daí não se pode interpretar que a obrigação do Estado é apanhar todas as crianças nas suas casas e conduzi-las até cada uma das escolas. É preciso que ofereça educação e meios para que se tenha a ela acesso, tão somente. Vale dizer, escola e transporte.

Mas, havendo escola e acesso a ela pela proximidade razoável em que se encontra localizada em relação à residência do aluno, é claro que não se pode exigir transporte. Seria, como já se disse muitas vezes, atribuir ao Estado obrigações inexeqüíveis, diante da realidade, e ao Poder Judiciário a capacidade de resolver todos os problemas com provimentos judiciais.
Claro que se compreende a aflição dos pais e, no caso, da mãe que já sofre com a própria deficiência apresentada pela filha e luta para que nada lhe falte e possa compensar o “déficit” que apresenta. Entretanto, como ficou demonstrado, há escola especial distante da casa da autora 800 metros. Ora, considerando que a autora não tem nenhuma limitação quanto à capacidade locomotora, embora tenha apenas 12 anos de idade, a distância não é demasiada, a ponto de ser necessário transporte. Estas considerações foram feitas na sentença recorrida que, a meu ver, está correta.  Ainda:

Notadamente, o itinerário do ônibus escolar fica inteiramente submisso ao interesse público, traduzido este através da administração municipal. Ela é que, melhor do que ninguém, tem condições de definir roteiro do ônibus, atendendo, p.ex., maior número de interessados.
No caso, questiona a inicial a modificação do trajeto, o que implicou na necessidade de os filhos do autor terem de se deslocar por mais de 4 km.
Ora, então, cabe aos pais, também responsáveis pela educação, na forma do art. 208, CF/88, levar os filhos até local próximo ao novo trajeto. Mas, de forma alguma podem eles pretender que a coletividade tenha de se submeter à sua conveniência ou comodidade. 
    Outras decisões do Tribunal de Justiça do Estado reafirmam a responsabilidade da família no transporte do aluno, conforme se percebe da transcrição abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO DE CRISTAL. ALUNOS RESIDENTES EM ZONA RURAL. O art. 1°, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ressentindo-se o feito, neste momento processual, de elementos suficientes a amparar o pedido liminar e levando-se em consideração que o transporte escolar é fornecido pelo município às crianças que dele necessitam, em cumprimento aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, há necessidade, por ora, de cooperação da família, a fim de incentivar e implementar o acesso ao ensino, o que pode se dar pela condução das crianças, pelos pais ou responsáveis, até a parada de ônibus mais próxima. DECISÃO MONOCRÁTICA. 
       Embora a educação seja direito constitucionalmente assegurado, não se pode desconsiderar que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ela é “dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 2º).
Vale dizer que há necessidade de cooperação mútua entre a família e o ente público, a fim de incentivar e implementar o acesso ao ensino. (grifado)
                              Também sobre a fixação do trajeto ou itinerário do veículo, encontra-se decisão favorável ao Município, no sentido da discricionariedade da Administração Pública em tal definição:
Mandado de segurança. Transporte Escolar.  Matéria de fato. Ausência de direito líquido e certo a itinerários. Discrição do administrador. Questão a ser discutida em ação própria e não em mandado de segurança. Apelo provido. Reexame prejudicado
      O que se pretende com a garantia ao transporte escolar é permitir o acesso dos alunos ao ensino. No entanto, essa garantia não impõe ao Município a obrigação de deslocar o veículo escolar até a porta da residência de cada aluno; há que se considerar, em nome do princípio da razoabilidade, a co-responsabilidade dos pais na educação dos filhos, providenciando o mínimo que seja de seu deslocamento.
    Em resumo, pode-se dizer que ao Município não incumbe exclusivamente toda a responsabilidade pelo transporte do educando, havendo a necessidade de cooperação por parte da família. Sendo que a definição do trajeto é ato discricionário da Administração, a qual deverá encontrar fundamento, é claro, em critérios de possibilidade, necessidade e razoabilidade.

7. Recursos e Programas Específicos para o Transporte Escolar
   
O Ministério da Educação através do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação executa dois programas voltados ao transporte dos estudantes: o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate).
     Além destes programas específicos, existe, ainda, a possibilidade de utilização dos recursos vinculados à educação para manutenção e desenvolvimento de programas de transporte escolar (art. 70, inc. VIII, da LDB)
       No momento em que os Municípios discutem o comprometimento crescente das receitas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, é conveniente uma análise do âmbito de sua atuação, especialmente quanto ao transporte escolar.
     A importância estratégica do referido programa é por demais evidente nos dias atuais, tanto do ponto de vista social (o exercício da cidadania não prescinde da educação), quanto no aspecto econômico.
    O acesso à escola e, principalmente, a oportunidade de atingir um grau maior de escolaridade, fatores essenciais para o acesso ao mercado de trabalho e ao desenvolvimento da sociedade, exige nível crescente de qualificação e dependem diretamente do transporte escolar. A questão central é o limite da capacidade de atendimento das demandas sociais em todos os níveis de escolaridade, da educação infantil à universidade.
     Nesse aspecto, mesmo que louvável o esforço dos Municípios de oferecerem transporte a todos os níveis de ensino, é necessário realçar o dever principal de oportunizar, na plenitude, o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental.
    Atendida essa obrigação principal, juntamente com o dever de aplicação de 25% das receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, como acima exposto, poderão os Municípios, supletivamente, ofertar transporte aos alunos do ensino médio e até universitários.
   Ao Município compete, efetivamente, a realização do transporte dos alunos que freqüentam o ensino fundamental e a educação infantil de sua rede escolar.
   Todo investimento com transporte escolar que exceda essa clientela, isto é, despesa de recurso municipal com alunos da rede estadual, com o ensino médio ou superior, além de pressupor o atendimento ao disposto nos arts.16 e 62 da Lei Complementar nº101/00, requer a comprovação do atendimento integral das obrigações constitucionais do Município com o ensino fundamental, não bastando a aplicação dos 25 % da receita municipal, pois a previsão constitucional do art. 212 é garantia de despesas mínimas, devendo a administração, se for o caso, comprometer índice maior de sua receita; e só assim, então, realizar despesas que desbordam de sua obrigação constitucional.
 Art. 205. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Entenda-se como Estado, obviamente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Constituição do Estado do Ceará.
Registre-se que ainda hoje a maioria dos Municípios firma convênio com o governo do Estado e assume a responsabilidade pelo transporte dos alunos matriculados em escolas estaduais.
O Ministério Publico intentou e continua a propor Ações Civis Públicas para que os Municípios desenvolvam programas de transporte escolar que contemplem os alunos da rede estadual.
Lei nº 9.394/96
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
A Lei nº 9.394/96, em seu art. 11, inc. V determina aos Municípios a atuação prioritária na educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, no ensino fundamental, “permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.                                     
 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
 atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
            O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  disponibiliza informações sobre os programas, tais como funcionamento, legislação, forma de participação e outras especificidades, O Ministério da Educação executa dois programas voltados ao transporte dos estudantes: o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate).
O Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE) foi criado por meio da Portaria Ministerial nº 955, de 21 de junho de 1994, com o objetivo de contribuir financeiramente com os municípios e organizações não-governamentais para a aquisição de veículos automotores zero quilômetro, destinados ao transporte diário dos alunos da rede pública de ensino fundamental residentes na área rural e das escolas de ensino fundamental que atendam alunos com necessidades educacionais especiais.
A partir de 2004, o Programa Nacional de Transporte do Escolar foi modificado e, agora, consiste no repasse de recursos financeiros somente às organizações não-governamentais sem fins lucrativos que mantenham escolas especializadas de ensino fundamental, atendendo até 100 alunos com necessidades educacionais especiais.
As entidades recebem, em uma única parcela, o valor máximo de R$ 35.000,00 , mediante celebração de convênio, para aquisição de veículo escolar zero quilômetro. Para ser atendida em 2006, a entidade não poderá ter sido contemplada nos últimos três anos.
O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.
O Pnate consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com a manutenção de veículos escolares pertencentes às esferas municipal ou estadual e para a contratação de serviços terceirizados de transporte, tendo como base o quantitativo de alunos transportados e informados no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC) relativo ao ano anterior ao do atendimento. Em 2006, houve uma mudança no critério de fixação do valor per capita, que passou a variar entre R$ 81,00 e R$ 116,32, de acordo com a área rural do município, a população moradora do campo e a posição do município na linha de pobreza.
Vale ressaltar que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a responsabilidade de garantir o transporte escolar dos alunos da rede municipal é dos municípios, e dos alunos da rede estadual dos Estados.
13 O art. 70, VIII, considera o transporte escolar como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino para os fins de atender aos 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências (CF, art. 212).


Notas:

10 MANDAMENTOS DO BOM PREFEITO

10 mandamentos do bom prefeito


Veja atentamente os itens abaixo relacionados, que podem colaborar para que um prefeito ou prefeita passa realizar um bom trabalho ao governar uma prefeitura.

1-“limpar” a prefeitura no primeiro dia de mandato.

2- mandar fazer uma auditoria em todos os atos da administração anterior.

3- colocar gente honesta e competente nos cargos de responsabilidade, se possível sem vínculo político.


4- tornar as contas e atos da administração transparentes.

5- cancelar o concurso público sob suspeita.

6- não ceder a políticos mal preparados e dar emprego para cupinchas deles a fim de promover a justiça salarial entre o funcionalismo municipal, onde 10% ganha salário de 1º mundo e 90% de 3º mundo.

7- parar de nomear apadrinhados para comporem os Conselhos Municipais.

8- não dar sequência a contratos milionários que são contestados judicialmente ou pelo tribunal de contas, a fim de poupar que o patrimônio do Município transferido para particulares.

9- dar o exemplo pessoal como autoridade do Município, ou seja, não beber, não ser mentiroso, não ser promíscuo, respeitar a família sob todos os aspectos, não ser desonesto e achar que ninguém vai ficar sabendo dos trambiques, não fazer acertos em detrimento do Município, não pagar veículos de comunicação para se livrar de críticas, enfim, que seja um homem ou mulher de verdade. Que a dignidade seja o caminho escolhido.

10-Cumprir e fazer cumprir as Leis.

OS 7 PECADOS CAPITAIS DE PREFEITOS CORRUPTOS



Os sete pecados do prefeito corrupto.



Preste atenção aos sinais que os prefeitos corruptos emitem, os principais sâo:



1-Sinais exteriores de riqueza: Quando o eleito, amigos e parentes exibem bens de alto valor, adquiridos de uma hora para outra, como pick-ups, imóveis de luxo, jóias. Desconfie também quando o padrão de consumo não for compatível com a renda, como grandes viagens, festas ou despesas em bares e restaurantes.



2.Resistência a prestar contas: Se o prefeito dificulta o acesso à informação, especialmente sobre os gastos da Prefeitura, desconfie. Por lei, todo cidadão tem direito a esse tipo de informação.



3.Falta crônica de verba: O orçamento da Prefeitura é calculado para cobrir os serviços básicos da cidade. Sinais de abandono ou negligência podem ser indicadores de má administração ou desvio de recurso público.



4.Parentes e amigos empregados: Uma dos artifícios mais utilizados para o pagamento de favores de campanha é a contratação de corregilionários, amigos e parentes no serviço público sem necessidade real.



5.Não divulgação dos gastos públicos (falta de transparência): A Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a divulgar .



6.Transferências de verbas orçamentárias: Remanejamentos de grandes somas são suspeitos. Desconfie de transferências de verbas acima de 5%. O prefeito pode subverter todas as prioridades originais com grandes transferências entre as rubricas. Isso pode em algumas situações ser feito para atender necessidades emergenciais, mas na maioria das vezes é feita para atender interesses eleitorais e pessoais dos prefeitos. É preciso uma análise cuidadosa das transferências, e elas deveriam ser analisadas pela Câmara Municipal.



7.Perseguição a outros administradores honestos: Os corruptos tentam eliminar qualquer obstáculo ao seu esquema de enriquecimento ilícito. Um sinal de que há corrupção é quando há perseguição a administradores honestos.Se o seu prefeito comete pelo menos um desses "pecados" fique de olho, reúna provas e denuncie.Vamos lá cidadãos!

domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE FICHA SUJA UM PAPO REAL

DURANTE MESES ESTAMOS OUVINDO QUE MUITO CANDIDATOS NÃO PODERÃO CONCORRER AS ELEIÇÕES DE 2012 POR SER FICHA SUJA, MAS O QUE É CERTO É O QUE É MITO?


TRE elabora lista dos ficha suja para agilizar impugnações

O procurador regional eleitoral do Ceará, Márcio Andrade Torres, foi orientado, pelo procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, a elaborar um banco de dados dos políticos ficha suja do Estado. A ideia é estar preparado para impugnar a candidatura registrada por políticos inelegíveis, segundo a lei Ficha Limpa.
Uma vez requerida uma candidatura, os tribunais tem apenas 5 dias para impugnarem. Márcio Torres solicitou aos Tribunais de Contas do Estado, Municípios e da União, além do Tribunal Regional Eleitoral um levantamento sobre condenações de possíveis candidatos aos cargos de prefeito e vereador com vistas às próximas eleições. 
Um banco de dados com informações de todas as cortes deve ser formulado para os 123 promotores eleitorais do Ceará até o próximo dia 15 de junho. 
Torres também solicitou aos promotores de cada zona eleitoral que façam um levantamento com atuais prefeitos e vereadores para evitar problemas em hipótese de reeleição. “Se não houver esse levantamento, vai passar candidato ficha-suja” conclui.
COMO FUNCIONA O SÍTIO FICHA LIMPA

- PA Lei Ficha Limpa é uma grande demanda da sociedade. Originada em uma iniciativa popular, foi sancionada como Lei Complementar nº. 135, no dia 4 de junho de 2010. A aprovação se deu graças à mobilização de milhões de cidadãos e se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no Brasil. Trata-se de uma conquista de todos os brasileiros e brasileiras. Para garantir que essa vontade popular se reflita nestas e nas próximas eleições, a Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci), com o apoio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), apresenta o sítio Ficha Limpa – um instrumento de controle social da Lei Ficha Limpa e uma ação de valorização do seu voto! 





residente da República; 
- Senador; 
- Deputado Federal; 
- Governador. 
Esse é mais um instrumento para votar com consciência e informação. Use e divulgue entre amigos e candidatos. Assim, estaremos mais perto do país que desejamos. 

CANDIDATO

O cadastro está aberto para candidatos aos seguintes cargos eletivos: 

- Presidente da República; 
- Senador; 
- Deputado Federal; e 
- Governador. 

O sítio permite que os candidatos se cadastrem pelo envio de documentação obrigatória. Aprovada a documentação, o candidato passa a figurar na lista dos que atendem à Lei Ficha Limpa. 

Documentação obrigatória: 

    •Documento de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral; 
    •Documento declaratório de que não há condenações em outros Estados pelos crimes listados na Lei Complementar nº. 135/2010; 
    •Documento declaratório de que não renunciou a mandato para evitar cassação; 
    •Documento declaratório disponibilizando endereço eletrônico para acesso público com o comprometimento de atualizar semanalmente a sua prestação de contas de campanha eleitoral, com informações sobre os doadores, valores recebidos e gastos realizados. 

ELEITOR

O cadastro de candidatos poderá ser consultado de acordo com alguns filtros, que podem ser combinados: 
    • Nome do candidato; 
    • Número do candidato; 
    • Cargo eletivo para o qual está se candidatando; 
    • Estado; 
    • Partido; 
    • Gênero; 
    • Idade; 
    • Cor/etnia (nomenclatura de acordo com o IBGE). 

Transparência 
A prestação de contas deverá ser disponibilizada durante a campanha eleitoral, com atualização semanal em endereço eletrônico público na internet. As informações devem incluir a origem dos recursos obtidos e os gastos realizados. 

Pesquisa - Há funcionalidade para a criação de gráficos para pesquisa, divulgação na mídia etc., de acordo com os vários filtros estabelecidos. 

Fiscalização - O sítio está aberto à fiscalização e ao controle social de toda a sociedade. Permite o questionamento do teor das informações apresentadas pelos candidatos, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. As possíveis denúncias serão recebidas pela administração do sítio e encaminhadas ao órgão público responsável. 

Esses questionamentos devem se restringir aos candidatos cadastrados neste sítio. Para as demais denúncias, favor procurar a seção “Links Úteis” com acesso direto aos canais públicos de denúncia. 

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 
Art. 2o  A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.1o  ...................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
 d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.......................................................................................................................... 
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
........................................................................................................................................... 
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) 
“Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR) 
“Art. 22.  ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. 
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 
XV – (revogado); 
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” 
“Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. 
§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. 
§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. 
§ 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” 
“Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 
§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. 
§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. 
§ 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” 
Art. 3o  Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. 
Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  4  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

231 políticos podem não concorrer às eleições de 2012 no CE


TRE pode impedir candidaturas de quem teve conta de campanha desaprovada pela Justiça Eleitoral.
Pelo menos 231 políticos cearenses deverão perder o direito de concorrer às eleições deste ano por conta de problemas na prestação de contas de campanha referente ao pleito de 2010. Esse número ainda pode crescer, tendo em vista que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deverá analisar, separadamente, os casos de candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas irregulares em eleições anteriores.
A situação é consequência da determinação de uma nova regra para as eleições deste ano pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, no último dia primeiro de março, decidiu que os políticos que tiveram as contas de campanha do pleito de 2010 rejeitadas não poderão obter a certidão de quitação eleitoral e, consequentemente, registrar sua candidatura. No Brasil, estima-se que aproximadamente 21 mil políticos estejam nessa situação.
Antes desse dispositivo ser aprovado no TSE, os políticos que apresentassem a prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral, independentemente de aprovação ou rejeição, poderiam retirar a certidão de quitação eleitoral e registrar a sua candidatura. Embora a regra torne automaticamente inelegíveis apenas os casos referentes ao pleito de 2010, aqueles de eleições anteriores poderão ter seus registros de candidatura questionados judicialmente, cabendo ao TRE analisá-los de forma individual e impugnar ou não as candidaturas.
Desaprovadas
Mais de 800 políticos cearenses se candidataram no último pleito e, até agora, as contas de 689 deles foram julgadas pelo TRE. Outros 87 candidatos não apresentaram as prestações de contas eleitorais de 2010 e, por isso, não poderão se candidatar neste ano. Das contas julgadas, informa o TRE, 144 foram desaprovadas, 345 aprovadas com ressalvas e apenas 200 foram aprovadas sem restrições.
O Diário do Nordeste procurou ter acesso à lista de candidatos cearenses que tiveram suas contas de campanha de 2010 rejeitadas, mas o TRE não divulgou a relação porque o presidente da Corte ainda estaria analisando se poderia disponibilizar as informações. Até o fechamento da edição, no entanto, não houve resposta.
O juiz auxiliar da presidência do TRE do Ceará, Agenor Studart, explica que a situação desses políticos será de fato definida no momento de deferir ou não as candidaturas para o pleito deste ano. “Tem que apresentar as contas aprovadas ao juiz eleitoral da sua zona, que vai avaliar isso. Mas se estiver com a conta de campanha desaprovada, não tem como fazer o registro da candidatura”, afirma.
No caso dos 345 políticos cearenses que tiveram suas contas aprovadas com ressalvas, Agenor Studart afirma que não há problema para adquirir a certidão de quitação eleitoral e, assim, registrar a candidatura. “Agora os que não apresentaram a prestação também é caso de não deferir o registro. Isso já acontecia antes. O que mudou? A questão dos que tiveram suas contas desaprovadas”, declara.
Julgamento
O juiz auxiliar da presidência do TRE lembra que, nos dias de sessão, ainda é comum o julgamento da prestações de contas de campanha, acreditando que ainda há um número razoável de contas eleitorais a serem apreciadas pelo Tribunal. Aqueles políticos cujas contas de campanha não forem julgadas até o período de registro das candidaturas poderão emitir a certidão de quitação eleitoral normalmente, não ficando inelegíveis.
Agenor Studart afirma ainda que o candidato eleito que tiver suas contas de campanha deste ano reprovadas não deverá correr o risco de ser cassado. “O que vai impedir é o registro de candidatura (na eleição subsequente), mas nisso não tem interferência”, considera.
Sobre os impactos desse dispositivo do TSE para as eleições deste ano, Agenor Studart acredita que os membros dos Tribunais eleitorais deverão apreciar as prestações de contas de campanha com mais rigor e cuidado, diante das consequências que a decisão acarreta. “Quando forem julgar as contas, os membros vão ter que olhar com outros olhos porque antigamente não tinha esse impasse. Provavelmente, vai ter algum rigor maior na apreciação”, avalia.
Insegurança
Por outro lado, alguns advogados da área eleitoral têm questionado se a resolução poderá valer para as eleições deste ano, tendo em vista que a decisão foi tomada em prazo inferior a um ano antes do pleito. Além disso, a expectativa é de que a nova regra deve causar insegurança jurídica, tendo em vista que a resolução esclarece sobre os casos referentes às eleições de 2010, mas não trata da retroatividade, e os casos de eleições anteriores serão analisados individualmente.
Além da determinação de que políticos com contas eleitorais reprovadas não poderão concorrer ao pleito, o TSE estabelece novas regras relacionadas à prestação de contas de campanhas eleitorais. Uma delas diz respeito à exigência de registro de candidatura ou de comitê financeiro antes de serem iniciadas as arrecadações.
Conforme o TSE, as movimentações financeiras das campanhas deverão ser feitas através de conta bancária específica. Já as doações devem ser realizadas através de transferências bancárias, cheques, boleto ou cartões. Nas doações em espécie, deve constar CPF ou CNPJ do doador. Caso as contas extrapolarem os limites estabelecidos anteriormente pelos partidos, as penas que devem ser aplicadas envolvem multa até cinco vezes maior que o valor excedido. Além disso, o candidato poderá responder posteriormente por abuso de poder econômico.
Os comitês serão os responsáveis por arrecadar os recursos para a campanha, devendo ser criados dez dias após o registro dos candidatos. O prazo para envio das prestações de contas de campanha é de 30 dias após o pleito, isto é, até o dia 6 de novembro. Em caso de segundo turno, o prazo também é de 30 dias, ficando até o dia 27 de novembro deste ano.




























Os eleitores podem consultar o cadastro de diferentes formas: por Estado, partido, nome/ número do candidato, cargo eletivo, gênero, idade, cor e etnia. Portanto, você pode verificar se o seu candidato está aqui, ou pode também procurar, por exemplo, candidatos a deputado federal no seu Estado. O cadastro está aberto para candidatos aos seguintes cargos eletivos: 

O sítio Ficha Limpa apresenta um cadastro voluntário e positivo de candidatos que atendem à Lei Ficha Limpa e se comprometem com a transparência de sua campanha eleitoral. Isso significa que, além de estarem se posicionando de acordo com a lei, apresentam o compromisso da transparência através da prestação de contas de sua campanha eleitoral, informando semanalmente a origem dos recursos obtidos e os gastos efetivados. Somente após a avaliação da documentação, o candidato é autorizado (ou não) a figurar na lista.